Ponto remoto

Portaria 671: o que é? O que mudou? Saiba mais!

O que mudou na legislação trabalhista com a Portaria 671? Quando ela passa a valer? Entenda tudo neste artigo e fique por dentro!

 

Para acompanhar a evolução das relações de trabalho, a Portaria 671 abriu caminho para uma modernização das plataformas de controle de ponto eletrônico, além de uma atualização sobre legislação trabalhista e carteira de trabalho e previdência social.

Publicada em novembro de 2021, a Portaria 671 do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência) começa a valer em 10 de fevereiro de 2022. O prazo para se ajustar às exigências é até 8 de novembro de 2022.

Neste texto, vamos explicar o que é a Portaria 671, como ela afeta a jornada de trabalho e o registro eletrônico de ponto e como ficam as Portarias 373 e 1510. Continue a leitura para entender mais!

O que é a Portaria 671?

Em seus 401 artigos e mais alguns anexos, a Portaria 671 reuniu e adicionou regras que constavam em outras portarias, deixando tudo mais claro e fácil para empregadores e colaboradores.

A norma aborda questões relativas à jornada de trabalho, ao registro profissional, ao sistema de cadastros, ao contrato de trabalho, às entidades sindicais e à carteira de trabalho e previdência social.

Nesse programa do Governo Federal, destaca-se o controle sobre a jornada de trabalho, que, agora, possui três formatos:

  • manual;
  • mecânico;
  • eletrônico.

O Ministério do Trabalho e Previdência definiu três tipos de registradores eletrônicos liberados para uso: REP-C, REP-A e REP-P. Vamos entender melhor sobre essa nova forma de classificação de registro eletrônico de ponto?

REP-C

Bastante conhecido como relógio de ponto, o Registrador Eletrônico de Ponto Convencional é aquele mais tradicional. Mas, por que houve uma atualização dessa categoria?

Com tantas mudanças na forma de trabalho, com a implementação do home office, o controle de ponto começou a ser utilizado de várias maneiras. Por exemplo: o método de marcação simples e rápido feito por telefone, como o GeoVictoria Call.

O REP-C (antigo REP) continua precisando da certificação pelo INMETRO, assim como foi estipulado pela antecessora Portaria 1510 de 2009.

Segundo a Portaria 671, o REP-C é:

“o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

Ou seja, o REP-C é o equipamento eletrônico que marca o ponto do colaborador, imprimindo um comprovante. O registro feito por ele não é apagado, podendo ser consultado a qualquer momento. Tornando, assim, essa forma de registro de ponto uma das mais seguras e assertivas.

Para o seu uso, a Portaria 671/2021 estipulou alguns requisitos, por exemplo:

  • o trabalhador deve estar sempre no local da prestação do serviço;
  • disponibilidade para pronta extração e impressão de dados pelo auditor fiscal;
  • apenas colaboradores da mesma empresa devem usá-lo, com exceção de:

i) configuração de trabalhador temporário;

ii) empresas do mesmo grupo econômico com empregados que compartilham o mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em empresas do mesmo grupo econômico.

REP-A

Para continuar entendendo o que é a Portaria 671, vamos agora ao Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo. Em substituição da Portaria 373, esse formato não precisa ser certificado, mas deve vetar alterações ou pedidos de ajustes dos registros de ponto.

Para ficar ainda mais claro, o artigo se refere ao REP-A como “conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

O REP-A pode ser usado apenas:

  • com autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • com fornecimento do Arquivo Fonte de Dados (AFD) para controle do auditor fiscal do trabalho;
  • com assinatura eletrônica que utilize certificado digital válido, emitido pelo ICP-BRASIL.

Conheça os requisitos obrigatórios do Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo:

  • permitir a identificação do empregador e do empregado;
  • disponibilizar a extração eletrônica ou impressão do registro fielmente no local da fiscalização ou de forma remota;
  • proibido o uso de ultratividade (quando tem vencimento da norma e extensão da validade, independente de renovação).

REP-P

Por último e não menos importante, há o novo conceito de Registrador Eletrônico de Ponto por Programa criado pela Portaria 671. De acordo com a norma, ele:

“é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91 [registro no INPI], utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho”.

Isso quer dizer que o REP-P deve ser registrado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) como um sistema que contempla o registro e o armazenamento de marcações e o programa utilizado para tal objetivo.

Podendo ser realizado por meio de servidor dedicado ou em ambiente de nuvem, o REP-P também precisa emitir um comprovante impresso ou eletrônico (em PDF) e o AFD (Arquivo Fonte de Dados) em caso de solicitação do auditor fiscal, com assinatura por certificado digital válido e emitido pelo ICP-BRASIL.

Além disso, outra exigência da Portaria 671 é que ele deve permitir o acesso via ARP (Armazenamento de Registro de Ponto) para gravar operações de dados, ajustes de relógio, eventos e registro de ponto. E mais: esses dados não podem ser apagados ou ajustados durante, pelo menos, o prazo mínimo determinado pela lei.

Quais são os requisitos estabelecidos pela Portaria 671/2021 para o REP-P?

  • I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
  • II – Número Sequencial de Registro – NSR;
  • III – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
  • IV – local da prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
  • V – identificação do trabalhador contendo nome e CPF;
  • VI – data e horário do respectivo registro;
  • VII – modelo e número de fabricação, no caso de REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no caso de REP-P;
  • VIII – código hash (SHA-256) da marcação, exclusivamente para o REP-P; e
  • IX – assinatura eletrônica contemplando todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.

Em resumo, a Portaria 671 atualizou portarias que já estavam defasadas e com regras não tão claras quanto às normas trabalhistas. Todas as formas de controle de ponto eletrônico são vinculadas a essa nova portaria e precisam ser adotadas por todas as empresas que utilizam o registro de ponto de seus colaboradores.

A ideia é também apresentar soluções variadas para que cada organização escolha a que mais se encaixe na sua realidade e características da jornada de trabalho. Principalmente após a pandemia, em que muitos trabalhos remotos foram oficializados.

O que a Portaria 671 diz sobre o controle mecânico?

Já que estudamos mais a fundo o controle eletrônico de ponto, vamos falar mais sobre o formato mecânico, que é realizado por meio do relógio de ponto cartográfico.

A Portaria 671 definiu que as marcações feitas devem ser impressas em cartão de ponto, sendo registradas de forma impressa e indelével no cartão. O que pode ser pré-assinalado é o tempo de repouso no meio do horário de trabalho.

E mais: em caso de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, ele tem que ser usado segundo acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

E o Programa de Tratamento de Registro de Ponto?

Como já citado neste artigo, é necessário que o trabalhador e o auditor fiscal tenham acesso a todas as marcações de ponto de forma impressa ou eletrônica.

O Programa de Tratamento de Registro de Ponto refere-se às rotinas informatizadas para acompanhar e administrar os dados de entradas e saídas do funcionário, contidas no AFD.

Ou seja, é por meio dele que serão gerados o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada. E esse deve ser enviado mensalmente para o colaborador. Já para o auditor fiscal, as informações precisam ser liberadas em até dois dias.

O que deve, obrigatoriamente, abranger esse relatório?

  • Dados do empresa, como CNPJ e CEI/CAEPF/CNO;
  • Dados pessoais do colaborador, como CPF, data de admissão e cargo/função; 
  • Data de emissão e do período apresentado pelo relatório;
  • Horários e jornada de trabalho estipulados por contrato;
  • Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas); 
  • Duração das jornadas trabalhadas.

Percebeu que a Portaria 671 trouxe muitos avanços para o controle da jornada do trabalho? Em tempos de mudanças globais em relação a trabalhos presenciais, remotos e híbridos, essa norma simplifica e atualiza direitos e deveres de empresas e seus respectivos colaboradores.

Se quiser saber mais sobre rotinas de trabalho, dicas e soluções de registro de ponto, continue acompanhando o nosso blog!

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